Competência no Direito Processual Penal
Direito Processual Penal I
Curso de Direito
Renan Carlos Lermen Juver
A Competência no Direito Processual Penal
Novo Hamburgo, outubro de 2014.
Como sabemos, não pode um juiz julgar todos os casos, de todas as espécies. É necessária uma limitação por parte da justiça, que é denominada competência. No Processo
Penal ela está prevista no artigo 69 do Código de Processo Penal, estabelecendo algumas regras que devem ser respeitadas.
Ainda sobre a competência, a mesma é subdivida em competência absoluta e relativa.
A competência em razão da pessoa e da matéria são absolutas, por tratar de um interesse público. O desrespeito a competência absoluta gera uma nulidade absoluta que pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo. Por sua vez, a competência territorial é relativa, sendo que se não for alegado pela parte interessada em momento oportuno, considera-se prorrogada a competência.
A primeira competência prevista no artigo 69 do CPP, em seu inciso I, trata da competência pelo local da infração. Segundo o artigo 70, a competência pelo local da infração é estabelecida através do local onde o crime se consumou, tendo como base o artigo 14, I do
Código Penal Brasileiro. Ao estudar o delito, uma vez encontrado o momento da consumação, deve ser observado o local exato da ocorrência, para que possa ser designado à aquele caso o foro competente. De regra, não há maiores dificuldades para encontrarmos qual o foro competente pelo lugar da infração, todavia existem alguns crimes que possuem certas peculiaridades. O segundo inciso do artigo 69 trata da competência pelo local de domicílio ou residência do réu. O artigo 72 do mesmo código nos diz que, em caso de desconhecimento do local da infração, a competência será firmada pelo local do domicilio ou residência do réu. De regra, será aplicado somente em casos onde for totalmente desconhecido o lugar da infração.
Devemos levar em consideração, que conforme o Código Civil,