Princípios do processo
C) Principio da Publicidade: em regra os atos(do Estado) devem ser públicos.
Exceções: não será públicos os atos processuais sigilosos aqueles que envolverem interesse publico que necessita de sigilo e a privacidade dos envolvidos.
Exemplos: ações que envolvem direito de família, divórcio, alimentício, guarda, ações de quebra de sigilo bancário ou telefônico, reclamações trabalhista.
D) Principio da Moderação(motivação): atos judiciais de natureza decisória devem ser sempre fundamentados. Devem fundamentar, explicar.
Exceções: verecdito dos jurados no tribunal do júri(C. P. P).
E) Principio devido processo legal: assegura as partes a participação em um processo cuja as partes estão previamente prevista em lei. Nele estão implícitos outros princípios como ampla defesa, juiz natural, duplo de jurisdição. É principio base.
Norma processual
1- Conceito:
Norma processual é aquela regulamenta o exercício do poder jurisdicional do Estado e relação jurídica das partes no processo.
Exemplo: C. P. C, C. P. P, normas constitucionais de caráter processual( art. 102 C.F).
2- Natureza Jurídica:
A norma processual tem natureza de direito publico, em razão disso, em regra, elas são cogente. Exceções: no ônus da prova e foro de eleição( normas dispositivas, no processo civil).
3- Objeto:
Regula o poder.
A doutrina classifica as normas processuais em três espécies de acordo com o seu objeto: a- Normas de organização judiciária:
Tem como objeto a criação, organização e a estruturação do poder judiciário.
Exemplos: art. 102 C.F, lei 9099/96(cria as normas judiciárias), e regimento interno do T.J.
Normas processuais propriamente ditas(normas processuais em sentido estrito): tem como objeto os atos processuais praticados pelo sujeito do processo(autor, réu, juiz, perito, etc.).
Exemplo: condições da ação( para o autor) prazo de defesa(para o réu), requisitos da sentença(para o juiz).
c- Normas procedimentais: tem como objetivo a