Princípios do processo
1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL Princípio da imparcialidade do juiz significa a isenção do julgador em relação às partes e à análise dos fatos. Depende da existência de juiz natural e de devido processo legal. Princípio do juiz natural significa que o julgamento deve ser proferido por autoridade com competência prevista na Constituição para solucionar o conflito de interesses, regularmente investido de jurisdição, não sendo permitida a análise por juiz ou tribunal de exceção. Princípio da igualdade (perante o juiz) é consequência da igualdade perante a lei, uma vez que as partes devem receber as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Princípio do contraditório e da ampla defesa. Ambas as partes devem receber as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões, levantando todos os fatos e fundamentos admitidos em Direito no primeiro momento em que lhes couber apresentá-los. Princípio do devido processo legal significa que o processo deve seguir previsões da lei, proporcionando às partes exercer a ampla defesa por meio de contraditório. Princípio da ação (iniciativa da parte) significa que o Poder Judiciário depende do exercício do direito de ação da parte interessada para que deixe sua inércia e analise o conflito de interesses. Princípio da disponibilidade (processo civil) indisponibilidade (processo penal – poder/dever) remete à faculdade de exercer ou não o direito de ação. No caso do processo civil, é possível à parte escolher se deseja ou não resolver o litígio com auxílio do órgão jurisdicional. No processo penal, prevalece a indisponibilidade, uma vez que o titular da Ação Penal, o Estado, não pode escolher se leva ou não o crime ao