Principios Geral Do Processo
Os princípios norteadores do Direito Processual encontram amparados na Constituição da República. São normas elementares ou requisitos primordiais, que servem como base, como alicerce do Direito, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.
E, nessa acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo o axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da ciência jurídica, onde se firmam as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis, mas porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos.
Dos princípios constitucionais do Direito Processual, o mais importante é o do devido processo legal, consagrado no artigo 5°, LIV, da Constituição da República, este princípio é, em verdade, a causa de todos os demais.
Alguns dos principais princípios do Direito Processual como: o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional consagrado no artigo 5°, XXXV da Constituição da República; o Princípio do Juiz Natural do qual encontra amparo na Constituição da República que se verifica pela leitura dos incisos XXXVII e LII do artigo 5°; o Princípio da Imparcialidade do Juiz explicitado nos artigos 134 e 135 do Código Processual Civil; o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa que está consagrado no artigo 5, LV, da Constituição Federal; o Princípio da Igualdade que decorre do Princípio da Isonomia e pode ser explicitado no artigo125, inc. I, do Código Processual Civil; o Princípio da Disponibilidade Processual; o Princípio da Economia que pode ser visto no Código Processual Civil, em seu artigo 105; o Princípio da Lealdade e por fim o Princípio da Oralidade.
I. Princípio do devido processo legal
“Ninguém será