Princípios do processo
Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, os princípios informativos do processo consistem em “normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do Direito Processual”.
A ilustre desembargadora, lista quatro princípios nesta categoria e - em um extraordinário poder de síntese que não deixa outra opção a este aprendiz que não seja a transcrição - os resume como se segue:
Princípio Lógico: “seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro”;
Princípio Jurídico: “igualdade no processo e justiça na decisão”;
Princípio Político: “o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade”;
Princípio Econômico: “processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração”.
Acrescenta Grinover que “apesar de distintas dos princípios gerais, contudo, tais normas ideais os influenciam”.
Aproveito o gancho desta última citação para observar que, no meu entendimento, o Princípio do Devido Processo Legal quando visto com os olhos de Alexandre Câmara, praticamente se confunde com os quatro princípios informativos descritos acima. Esta minha impressão se deve ao fato de que, embora em sua obra “Lições de Direito Processual Civil” não faça explicitamente esta relação, o Mestre, ao discorrer sobre o Devido Processo Legal o relaciona com justiça, igualdade, liberdade, economia, acesso ao poder judiciário, celeridade, etc. Os princípios informativos como apresentados por Ada Pellegrini englobam exatamente todos estes conceitos. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL
Princípio do Devido Processo Legal
Nas palavras de Alexandre Câmara “este princípio é, em verdade, causa de todos os demais”. O renomado jurista dá a esta garantia constitucional uma interpretação bastante ampla como comentado anteriormente o que justifica a citação, mas considerando apenas o aspecto do Direito Positivo não acho incorreto dizer que este princípio embarca