Competencia no direito processual civil
Autores:
RODRIGUES, Marcos André Costa
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTESCENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSACURSO DE DIREITO
TEMA: COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
ACADÊMICO: MARCOS ANDRÉ COSTA RODRIGUES
MONTES CLAROS (MG), JUNHO DE 2011.
SUMÁRIO
CONCEITO .................................................................................................. 3
CRITÉRIOS ...................................................................................................3
COMPETÊNCIA ABSOLUTA......................................................................9
COMPETENCIA RELATIVA........................................................................9
CONCLUSÃO................................................................................................10
REFERÊNCIAS.............................................................................................10
CONCEITO
Competência é a divisão do poder estatal entre seu agentes políticos ,ou seja, é medida, quantidade de jurisdição dada aos seu órgãos de exercício. É importante observa que jurisdição é o poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito mediante um caso concreto pelos seus órgãos legalmente investidos.
CRITÉRIOS
Art. 86 do CPC:
O artigo utiliza a expressão limites de sua competência. Para que sejam conhecidos tais limites, existem alguns critérios que classificam a competência, determinando a possibilidade de cada órgão jurisdicional exercer seu poder na solução de uma lide. Sendo que esses critérios são necessários para a determinação e a classificação da competência, uma vez que os limites da jurisdição são prorrogáveis (ou relativos ou dispositivos) ou improrrogáveis (absolutos, necessários), conforme se exijam ou não que sejam observados, e se deixem ou não ao alvedrio das partes.a) Critério objetivo: “ou do valor da causa (competência por valor) ou da natureza da causa (competência por matéria)”.b) Critério funcional: