Curriculo modelo
“DECISÃO
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Maria Arivan de Holanda Lucena, em razão do recebimento, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, de aditamento à denúncia, processado à parte (ação penal nº 554/06), que se lhe imputa a autoria intelectual do homicídio do radialista Nicanor Linhares Batista, fato-crime também objeto do Inquérito nº 429/CE, em curso nesta Corte Superior de Justiça, já que José Maria de Oliveira Lucena, marido da reclamante, acusado de co-autoria, é magistrado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Afirma a requerente que a denúncia recebida “tem o escopo de separar o processo do STJ, em desrespeito à competência deste, já firmada ex vi do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal, art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica do Magistratura Nacional, e do art. 78, III, do Código de Processo Penal” (fls. 4/5).
Sustenta, para tanto, que “Se o e. STJ, provocado pelo MP, decidiu investigar judicialmente a suposta autoria intelectual daquele delito, atribuída conjeturalmente a um magistrado federal de segundo grau e à sua consorte, já firmou definitivamente sua competência em relação até a uma ação penal pública originária, se o inquérito não chegar a ser arquivado, e em que se colocariam como acusados os dois hoje indiciados”, pena de “dupla atuação da Justiça Criminal quanto a um mesmo fato, relacionado a uma mesma pessoa, o condenável bis in idem, traduzindo, ademais, gravíssima lesão à sobranceira competência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, jurisdição de maior graduação a impor-se sobre quaisquer tribunais