Processo penal 7-16
Resposta sugerida:
Esta é mais uma questão controvertida na doutrina. Seguindo-se a interpretação literal do art. 70, CPP, a competência seria da Comarca Z, pois foi ali que a vítima veio a falecer e consumou-se o homicídio (locus comissi delicti). Todavia, os fundamentos de ordem político-sociológica e também jurídica, que levaram o legislador a estabelecer a regra do art. 70, CPP, são no sentido de ter a comunidade local o direito de julgar o seu infrator; e ali a prova estaria reunida, sendo mais fácil a punição. Com a densidade populacional, o surgimento de aglomerações de parques industriais em certas regiões, o encurtamento das distâncias (meios de comunicação e de transporte), a configuração geográfica do Estado Brasileiro mudou muito desde 1941, época de elaboração do Código de Processo Penal. Hoje, existem as chamadas Grande Rio, Grande Porto Alegre, Grande São Paulo, com populações periféricas localizadas em verdadeiros dormitórios, sem infra-estrutura, notadamente a referente à saúde pública. Assim, se alguém é ferido de morte em um desses dormitórios e é levado para ser socorrido em hospital em outra área jurisdicional e vem a morrer, por que transferir a competência? Na verdade, os ferimentos que causaram a morte da vítima foram todos praticados no local da agressão (teoria da ação), não devendo prevalecer o local do resultado (teoria do resultado). Observe-se que o legislador processual, na Lei º 9.099/95, estabeleceu como regra o local da infração (art. 63) , sinalizando que adotará a mesma regra no caso de reformar o CPP.
Exercício Suplementar
1-C - Verbete da Súmula 147 do STJ e da Súmula 702 do STF
SEMANA 10
CASO 01
Resposta sugerida:
a) Continência, art. 77, I do CPP.
b) Sim, no foro privilegiado de maior graduação, tendo em vista a regra do art. 78, III do CPP, e o verbete da Súmula do STF 704, que será o STF, conforme art. 102, I, "b" da CRFB.
c) Em se tratando de crime doloso