A nova interpretação constitucional brasileira determinada pela utilização da ponderação dos princípios constitucionais
Michelle de Cássia Uchôa. Moreira, Bacharela em Direito pelo CESMAC/AL. Advogada. Professora. Bacharelanda em Administração Pública pela UFAL. Especialista em Direito Processual e em Direito Constitucional e Administrativo pelo CESMAC.
BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 271-316.
Os autores do texto escreveram a respeito do novo método de interpretação constitucional passando pela demonstração da falta de efetividade das técnicas anteriores, o que representou em séculos de constituições vazias, resultantes da falta de legitimidade do poder, inefetividade do conteúdo constitucional, agravadas pelas violações da legalidade constitucional.
Nas palavras dos autores, “a ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país para toda a gente.” (BARROSO, BARCELLOS, 2005, p. 272). Anos de falta de consciência social por parte dos detentores do poder eclodiu na falta de políticas que visassem garantir alimentação adequada, educação, saneamento, moradia e oportunidade de vida digna.
Aliadas à falta de vontade social, as constituições brasileiras anteriores à de 1988 não tinham sua força normativa imposta, funcionavam como “mera ordenação de programas de ação, convocações ao legislador ordinário e aos poderes públicos em geral.” (BARROSO, BARCELLOS, 2005, p. 272).
Nasceu então, em 1988 a Constituição que veio para marcar o início de uma nova perspectiva constitucional. Com ela foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Estado Democrático de Direito, fazendo com que o povo passasse a ser o protagonista do processo político. Momento em que,