Hermenêutica constitucional: especificidades, elementos de interpretação, princípios metódicos.
1. INTRODUÇÃO A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.
A interpretação está relacionada com a comunicação, que tem como base a compreensão de uma MENSAGEM (TEXTO LEGAL) enviada pelo EMISSOR (LEGISLADOR) para RECEPTOR (OPERADOR DO DIREITO).
A tarefa de retirar do texto legal a norma jurídica é a tarefa básica do operador do direito.
A ciência consiste na observação de um objeto (TEXTO LEGAL) por um pesquisador (OPERADOR DO DIREITO), o cientista.
A dogmática jurídica é o MÉTODO CIENTÍFICO da ciência do direito.
EROS ROBERTO GRAU é um dos expoentes em hermenêutica constitucional (ENSAIO E DISCURSO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO), o autor traz um exemplo interessante em relação à interferência do pesquisador no objeto pesquisado: contratação de 03 artistas para produzirem cada um, uma estátua da Vênus de Milo, assim, cada um produzirá uma estátua diferente, mesmo todos tendo o mesmo objeto.
A interpretação constitucional implica a produção de novas normas constitucionais que serão aplicadas em todo o ordenamento jurídico.
LEI = OBJETO DE PESQUISA
NORMA = RESULTADO DA PESQUISA
Toda a hermenêutica constitucional procura a CONCRETIZAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL, considerada além do objeto de um texto são considerados os fatos do mundo real, ou seja, deve ser levada em consideração a realidade concreta do mundo.
A tarefa de hermenêutica constitucional trará consequências para toda a sociedade.
Mas, a importância dos fatos pode ser entendida como um perigo para o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, isso é verdade e importante, por isso, é que existe a INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA que é feita na MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, até por meio de interpretação conforme.
O simbolismo da toga significa que o julgador se abstrai de todos os seus pensamentos e posições, assumindo uma postura imparcial diante do julgamento. Note-se que essa simbologia não é