Princípios da interpretação constitucional
FACULDADE CESMAC DO SERTÃO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
PALMEIRA DOS ÍNDIOS, AL
OUTUBRO, 2012
Emerson de Souza Jatobá
Dissertação quanto aos Princípios da Interpretação Constitucional apresentado à disciplina Teoria da Constituição, ministrada pelo Professor Esp. Ailton Júnior, realizado pelo acadêmico do 2º período do Curso de Direito, da Faculdade Cesmac do Sertão, para aquisição de conhecimentos e como requisito de complementação de nota da 2ª Avaliação.
PALMEIRA DOS ÍNDIOS, AL
OUTUBRO, 2012
Princípios da interpretação constitucional
Emerson de Souza Jatobá esjatoba@hotmail.com Conforme Diniz “por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação”, para tanto, ela reforça essa afirmação trazendo as palavras de Degni:
A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam se enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. (Degni apud Diniz, 2010, p. 430)
Com isso, vê-se a necessidade da interpretação de todas as normas, por conterem conceitos a qual possuem contornos imprecisos, como diz Larenz citado por Diniz (2010, p. 430) “interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos” onde as mesmas apresentam “vaguidade, ambiguidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica, má redação”.
Interpretar uma lei, acrescenta Miguel Reale (2002, p. 289) “importa, previamente, em compreendê-la na