Principios recursais
RIO DE JANEIRO, 10 DE SETEMBRO DE 2012.
CURSO: PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO – PROF. JOSÉ CLÁUDIO
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS:
* PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Por existir previsão expressa no texto constitucional, a doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal. Sendo assim, sabemos que existem alguns autores que não a admitem, como tem outros que admitem o duplo grau de jurisdição como princípios de processo inserido na Constituição federal.
Diante disso, aqueles que acreditam que o duplo grau de jusrisdição é um principio processual constitucional, inclusive de processo civil, sendo assim, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal.
Sendo assim, confiram-se alguns exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º omissis
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ainda, neste sentido, confira-se mais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - omissis
II - julgar, em recurso ordinário:
III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – omissis
II - julgar, em recurso ordinário;
III - julgar, em recurso especial;
Diante disso, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal.
Com base em relatos de grandes doutrinadores, o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos, previstos