Princípios Recursais
O que ocorre se o sucumbente não aguarda a intimação e se antecipa, ajuizando o recurso tão logo toma conhecimento do julgado? Se entende que o Tribunal não deve dar sequência à marcha processual sem a regular publicação do seu acórdão.
Casos especiais de interrupção do prazo do recurso
O art. 507 dispõe que “se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor contra quem começará a correr novamente depois da intimação”.
Ocorre suspensão quando o curso do processo sofre paralisação temporária, mas sem prejuízo do lapso temporal já vencido. Verifica a interrupção quando, vencido o obstáculo, o prazo reinicia a correr por inteiro.
O interessado terá de provar a verificação do fato, para que o juiz admita a interrupção.
Singularidade do recurso
Pelo princípio da unirrecorribilidade, dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código não consagra expressamente, mas o princípio subsiste.
No caso excepcional dos embargos de declaração, pode ocorrer duplo recurso contra uma só decisão. Mas, na realidade, os recursos serão sucessivos, porque o primeiro interrompe o prazo da apelação, e terão objetivos diversos.
Adequação e fungibilidade dos recursos
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão, diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie da decisão impugnada. A fungibilidade trata-se da conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse “erro grosseiro”. Três são os requisitos que a jurisprudência ordinariamente reclama para que o recurso inadequadamente interposto seja reconhecido e apreciado como adequado:
(I) Inexistência de erro grosseiro; (II) Ausência