Princípios recursais
Princípio do duplo grau de jurisdição
O direito das partes ao reexame de uma decisão judicial é a ideia básica exposta pelo princípio do duplo grau de jurisdição, pois através de uma análise mais profunda a possibilidade de erro se reduz.
Os recursos, em geral, possuem dois efeitos, o suspensivo e o devolutivo. Este se apresenta como característica principal do principio do duplo grau de jurisdição, uma vez que possibilita o reexame da decisão proferida, assegurando à parte irresignada o direito a nova análise dos seus apelos.
Taxatividade
Recursos são somente os previstos em lei. Ex: no processo penal há a irrecorribilidade das decisões interlocutórias simples, mas é possível o cabimento do recurso em sentido estrito, desde que haja previsão da decisão. Assim, a concessão de liberdade provisória é decisão interlocutória simples, mas é cabível nesse caso o rese (recurso em sentido estrito) por haver expressa previsão legal no CPP;
Unirrecorribilidade
Significa que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Ex. atual: sentença que condena o réu aplica a pena e declara extinta a punibilidade. Da decisão que declara extinta a punibilidade cabe recurso em sentido estrito e da sentença condenatória, apelação (CPP, 593, I). Entre ambos, escolhe-se o mais benéfico ou o mais amplo, que é a apelação.
Há situações que não implicam burla a esse princípio. Ex: réu condenado por dois crimes – 155 e 157, CP, vindo a ser condenado pela prática de ambos. O réu ingressa com apelação e o Tribunal mantém a condenação, nos dois crimes, sendo a decisão do 155 unânime e a do 157, por 2 x 1. Embora seja um único acórdão, existem duas decisões: uma unânime e outra por maioria. Quanto ao crime unânime, a única alternativa é a interposição de recurso especial ou extraordinário, mas a decisão do 157 desafia embargos infringentes e de nulidade. Trata-se do