Principios recursais
As partes não poderão criar recursos para manifestarem seu inconformismo, devendo escolher os previstos na lei federal.
Enumeração
Art. 496, do CPC
É exaustivo ou exemplificativo: exaustivo
Faz uso do vocábulo seguinte. Não são apenas os elencados no 496 – há 3 outros agravos: (agravos internos)
a) art. 532, agravo contra o indeferimento liminar dos embargos infringentes pelo relator
b) agravo contra o indeferimento, pelo relator, do agravo de instrumento tirado contra decisão que indefere RE ou Resp (art. 545)
c) agravo contra decisão do relator que negar seguimento a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à sumula do tribunal ou de tribunal superior (art. 557, § 1º) Esses agravos processam-se nos autos. (não instrumentos, art. 524 e não retidos, art. 523). Não são considerados recursos autônomos:
a) recurso adesivo (art. 500, II) = forma de interposição da apelação, embargos infringentes, recurso especial e o extraordinário.
b) agravo retido (art. 523) A existência de recurso, prevista em lei extravagante, não fere o princípio da taxatividade. Ex.: Art. 34 LEF Embargos infringentes de sentença de juiz de 1º grau, prazo 10 dias e julgamento pelo próprio juiz da sentença! E art. 41, LJE, recurso inominado contra sentença.
Outros remédios que não são recursos (sucedâneos)
Principais, pedido de reconsideração, correição parcial, remessa obrigatória (art. 475), ação rescisória (art. 485), embargos de terceiro (art. 1.046), medida cautelar inominada (art. 798 e 799), os agravos regimentais, o habeas corpus, e mandado de segurança contra ato judicial.
Incidentes no processo
Ao lado dos recursos e sucedâneos existem os incidentes
a) incidente de uniformização da jurisprudência( art. 476, CPC)
b) incidente de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, (art. 480)
c) avocação de causas art. 252 do RISTF
d) homologação de sentença estrangeira (art.