Teologico
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho é o gênero do qual faz parte o contrato de emprego sendo dessa forma sua espécie, constitui em um negocio jurídico e como tal em espécie de ato jurídico de acordo com o art. 104 do Código Civil. Conforme o art 442 da CLT é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego. Podendo ter a forma escrita ou verbal e por prazo determinado ou indeterminado, possuindo natureza contratual no sentido de que para a formação do contrato é necessário à vontade das partes. De acordo com a legislação o contrato de trabalho pode ser um acordo tácito não necessitando de forma para ter validade ou pode ser expresso no sentido de ser formal.
O contrato individual de trabalho pode ser por tempo indeterminado ou por tempo determinado. Os contratos indeterminados são aqueles em que o seu prazo final não está fixado, constituindo em regra geral, no sentido de serem os que predominam no Direito Pátrio.
Já o contrato por tempo determinado constitui em exceção a regra, pois a sua duração é preestabelecida.
A regra é que o contrato de trabalho seja consensual, não depende de qualquer forma para sua validade, conforme dispõe o art 443 da CLT, podendo ser feito de forma tácita ou expressa, verbalmente ou por escrito. Ocorre a exceção, pois existem certos contratos que exigem para sua validade certo formalismo, como os contratos de jogador de futebol que necessitam serem escritos.
O contrato de trabalho representa reciprocidade de obrigações, tem de um lado o empregado que realiza seu serviço e de outro o empregador com a obrigação de remunerar o trabalhador pela execução dos serviços, criando dessa forma direitos e obrigações para ambas as partes.
Apresenta o contrato de trabalho uma sucessão de obrigações que não termina em uma única obrigação, o que o caracteriza como sendo continuo.
Existem obrigações para ambas as partes contratantes, obrigam reciprocamente uma para com a outra, é