Princípios recursais
É a reapreciação da matéria por uma instância superior.
Não há hierarquia da matéria entre os órgãos.
VANTAGENS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 1- Permitir que a matéria seja reapreciada por um grupo de juízes mais experientes. 2- O juiz é passível de erros que podem ser corrigidos em uma segunda instância 3- Evita arbitrariedade do juiz de 1ª instância, pois querendo ou não os desembargadores da 2ª instância fiscalizam o juiz da 1ª instância.
DESVANTAGENS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 1- DEMORA 2- A POSSIBILIDADE DE GERAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS 3- FERE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ 4- DESPRESTIGIA O JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA.
2) TAXATIVIDADE ou LEGALIDADE
Todo recurso tem previsão em lei federal. 3) SINGULARIDADE ou UNIRRECORRIBILIDADE ou UNICIDADE
Para cada decisão só existe um recurso possível.
SENTENÇA – APELAÇÃO
INCIDENTES QUE NÃO PARALISAM O PROCESSO – AGRAVOS RETIDOS
INCIDENTES QUE PARALISAM O PROCESSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCEÇÃO: CONTRA UM MESMO ACÓRDÃO PODE CABER RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
OBS.: UMA PARTE DA DOUTRINA ACREDITA QUE O EMBARGO DE DECLARAÇÃO É UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE POIS CABE EMBARGO QUANDO HOUVER: OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, OU SEJA, TRÊS SITUAÇÕES PARA UM ÚNICO RECURSO.
4) VOLUNTARIEDADE
TODO RECURSO É NECESSARIAMENTE VOLUNTÁRIO. 5) DIALETICIDADE
Todo recurso deve ser fundamentado. Tem que dizer porque não concorda com a decisão da 1ª instância.
Permite que a parte contrária tenha base para o contraditório.
6) FUNGIBILIDADE
Fungível é algo que pode ser substituído.
Significa receber um recurso em lugar de outro.
Tem que ser um erro onde qualquer um poderia errar e até a doutrina fique confusa.
Esse é uma exceção. Ele aceita excepcionalmente um recurso pelo outro.
PRESSUPOSTOS PARA QUE SEJA UTILIZADO ESTE PRINCÍPIO: a) Deve existir dúvida efetiva em relação ao recurso