Princípio da fungibilidade recursal - decisão
AGRAVADO: MIZAEL DOS REIS BORGES Advogada: Cleide Rocha da Costa
OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
ORIGEM: MM 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, DECIDIU CONHECER DO RECURSO POR ATENDER OS PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-lhe provimento para RECEBER O RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO, APÓS OBSERVADOS OS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. RESUMO DOS FUNDAMENTOS: “Insurge-se o agravante contra o r. despacho de fl. 39, que negou seguimento ao Recurso Ordinário que interpôs às fls. 36-38, em face da decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro. Neste sentido, pugna pela reforma da decisão com base nos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas e razoabilidade. Cita o artigo 5º, incisos XXIII, LIV e LV da CF. Vejamos. Apesar da hipótese dos autos não se coadunar com as previstas no artigo 895 e incisos da CLT para o cabimento de Recurso Ordinário, o recurso apresentado pelo ora agravante merece conhecimento, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal presente no nosso ordenamento jurídico. Tal princípio indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, já que a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Destaco que a fungibilidade decorre da instrumentalidade das formas, que rege a processualística pátria e é de alta relevância para a garantia do acesso