A fungibilidade da medida cautelar
INTRODUÇÃO
O princípio da instrumentalidade das formas é sem dúvida, o que há de mais avançado na processualística nacional. Muito embora mal compreendido em algumas situações, ele representa um meio de racionalização do processo diante da crescente demanda por efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
A sua aplicação consiste em se permitir a utilização de determinado ato processual, cuja forma, a princípio, se apresenta como imprópria, desde que preservado o conteúdo da pretensão da parte e não cause prejuízo do outro litigante derivado da utilização de meios já fulminados pela preclusão lógica ou temporal.
Dentre as hipóteses mais corriqueiras de utilização do princípio está a fungibilidade entre as medidas cautelares e tutelas antecipadas, dada a justificável confusão que muitas vezes se faz entre estes institutos.
Originalmente o Código de Processo Civil previa a utilização da ação cautelar, não fornecendo, contudo, outros instrumentos para a adoção de medidas urgentes sem o caráter instrumental. Desta forma passou a ser praxe a figura da cautelar satisfativa, que, longe de ser um mecanismo assecuratório de direito futuro, constituía-se verdadeiramente como uma antecipação dos efeitos da decisão meritória.
A Lei 8.952/94 criou a figura da antecipação da Tutela, como resultado de uma necessidade de normatizar uma situação que já existia na prática.
Embora tais medidas possuam requisitos diversos para sua concessão, e se prestem a diferentes objetivos, o Direito Processual nacional, inspirando-se no princípio da instrumentalidade das formas, expressamente admitiu a fungibilidade entre elas.
O presente trabalho se propõe a apresentar um breve estudo este aspecto específico de manejo desses dois institutos processuais.