UNINORTE LAYS
546 palavras
3 páginas
UNINORTECENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE - LAUREATE
Disciplina: Direito Processual Civil III
Professor:
Aluna: Lays Medeiros de C. Zaranza
Turma:
Princípio da Fungibilidade Recursal
Aplicação bem aceita na doutrina e na jurisprudência do “princípio da instrumentalidade das formas” diz respeito a uma específica faceta sua no plano dos recursos.
Embora o sistema processual civil tenha procurado distinguir com rigor os recursos cabíveis de cada decisão jurisdicional, nem sempre é tão simples. Sobretudo porque, ao contrário do que pode parecer após um primeiro exame, nem sempre a distinção entre o que é uma “decisão interlocutória” e uma “apelação” é tão imediata. Mais ainda quando comparamos os conceitos de uma e de outra a partir da alteração que a Lei nº 11.232/2005 trouxe para o art. 162, 10.
Sem analisar os desdobramentos que a questão impõe, - e que, sem prejuízo do que é tratado incidentalmente neste volume. O que releva destacar é que em todos aqueles casos em que não fica clara a natureza jurídica da decisão e, consequentemente, encontra-se dificuldade na identificação do recurso dela cabível – vale frisar que, para o C.P.C., o tipo de decisão é indicativo do tipo de recurso cabível – admite-se o cabimento de um recurso pelo outro. É isto o que tradicionalmente se chama de “princípio recursal”.
A existência de fundada dúvida sobre o recurso cabível, destarte, acarreta, é esta a melhor interpretação do princípio aqui discutido, uma flexibilização do sistema para admitir, dentre as alternativas que dão enseja á formação da dúvida, o cabimento de qualquer um deles. A forma assumida pelo inconformismo (o tipo de recurso efetivamente interposto, destarte) passa a ser menos importante que o desejo inequívoco de recorrer, de manifestação de inconformismo com a decisão tal qual proferida.
BIBLIOGRAFIA
Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito. Processual Civil – Teoria Geral do Processo Civil – 4ª edição; Vol. 1 – Editora Saraiva.