Princípio da fungibilidade dos recursos
A Constituição Federal prevê expressamente o princípio da legalidade, do qual se extrairia, em princípio, que os juízes devem decidir exclusivamente com base na letra da lei. Diz-se princípio porque não raro, a obediência à lei estritamente considerada cede espaço a outros elementos. Assim é que o princípio da inafastabilidade do controle da jurisdição, que garante, além do simples acesso à justiça, uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e eficaz, permite que o julgador adote decisões baseadas não propriamente na lei, mas no sistema jurídico.
Os princípios não apenas permitem como verdadeiramente impõem que os juízes profiram decisões justas e funcionais.
Vasconcelos, Rita de Cássia Corrêa de. Princípio da fungibilidade: hipóteses de cabimento no processo civil brasileiro contemporâneo – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. fl. 17
A influência da Constituição Federal sobre o processo afastou a idéia de que a norma da fungibilidade estaria limitada aos recursos, como no revogado art. 810, do CPC de 1939, incentivando a busca pelo equilíbrio da forma de modo amplo. Por isso, neste trabalho, estudamos a fungibilidade no âmbito do processo numa dimensão tradicional, ou seja no âmbito recursal (Rita), e uma nova dimensão, como vislumbrou inicialmente Teresa Arruda Alvim Wambier; uma dimensão preocupada com o esclarecimento dos meios, dos fins e das demais estruturas processuais, procurando demonstrar a fungibilidade entre tais “meios” processuais e não apenas entre os recursos.
Lamy, Eduardo de Avelar. Princípio da fungibilidade no processo civil – São Paulo: Dialética, 2007. fl. 9
Princípio da fungibilidade dos recursos
A importância da identificação e da distinção entre os meios e os fins do processo reside na idéia de que, ao realizarmos uma abordagem sobre o formalismo na temática da instrumentalidade, podemos sugerir a fungibilidade entre os seus meio, mas não entre os seus fins, pois estes são invariáveis, como concluiu