principio da fungibilidade
O julgamento de um recurso pressupõe um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito. Antes de adentrar ao mérito da matéria recursal (conteúdo da impugnação), há um prévio exame do conjunto das condições de admissibilidade do recurso, por analogia às condições da ação, além dos requisitos ou pressupostos recursais, terminologia também análoga aos pressupostos processuais, que se materializam numa verdadeira triagem recursal.
Para o preenchimento de uma das condições recursais (cabimento, legitimidade e interesse recursal), também chamadas de pressupostos intrínsecos do recurso, ligados ao poder de recorrer, deve haver previsão legal para a interposição de um recurso. É o chamado requisito do cabimento, composto pela recorribilidade e pela adequação, análogo à possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação. Daí o princípio da taxatividade, pelo qual o rol dos recursos é, regra geral, exaustivo, previsto em lei federal, e que impede a autonomia do litigante para instituir meios de impugnação das decisões judiciais, a seu critério.
Além dos pressupostos intrínsecos, necessário também que um recurso preencha os seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ligados ao modo de exercer o direito de recorrer.
Importante, ainda, em sede recursal, a noção do princípio da singularidade, unidade ou unirrecorribilidade, situação onde cada decisão