Princípio da Fungibilidade
Segundo a teoria subjetiva, caso a decisão correta não fosse proferida e o recurso interposto pelo recorrente fosse voltado a esta decisão que não foi proferida, este perderia o direito ao recurso. Já para a teoria objetiva, o recurso interposto deve ser cabível para a decisão prolatada independentemente de esta estar ou não correta.
Surgiu o princípio do recurso indiferente, posteriormente denominado de teoria do maior favorecimento. Ele estabelecia que o recurso deveria ser admitido tanto quando interposto contra decisão errada do juiz como quando atacasse a decisão que deveria ter sido prolatada. Isso fez com que as teorias subjetiva e objetiva fossem superadas.
O princípio da fungibilidade recursal adentrou o ordenamento jurídico pátrio por meio da previsão expressa contida no artigo 810 do Código de Processo Civil de 1939 assim dispunha: “salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.”.
Com a criação de um novo Código de Processo Civil entendeu-se desnecessário manter tal previsão. Entretanto, o código vigente, embora menos confuso que o anterior, também possui dúvidas capazes de fazer com que os operadores do direito cometam equívocos no momento da interposição dos recursos.
A fungibilidade recursal é um princípio jurídico implícito previsto no artigo 244 do código vigente que dispõe: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.”.
A decisão que homologa a transação e extingue o processo parcialmente em relação ao pedido, que foi objeto do acordo (dano material) possui natureza de decisão interlocutória nesse caso o recurso cabível seria o A I (Agravo de