principio da fungibilidade
O Recurso de Agravo de Instrumento teve a sua procedência no Código de Processo Civil de 1939 e tinha um rol taxativo. E para combater as circunstâncias não previstas neste rol teve-se a criação do recurso Correição Parcial. No Código de Processo Civil de 1973 o legislador inventou a fórmula: “contra sentença cabe apelação e contra decisão interlocutória cabe Agravo de Instrumento”, este último era interposto em primeira instância e jamais trazia efeito suspensivo. Como efeito desta regra processual os Tribunais estiveram lotados de Mandado de Segurança que tinha como objetivo conseguir em decisão liminar o efeito suspensivo. Vale advertir que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve ação incidente.
O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, indica que seja admitido recurso por outro se ausente a má-fé e houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual meio cabível contra a decisão questionada.
Vai daí que se buscou impedir danos à parte em razão da complicação do sistema recursal no alento do Código de Processo Civil de 1939, bem como valorizar os princípios da economia processual, da presteza dos autos processuais, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal.
Expresso no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil anterior e implícito no direito processual civil moderno, o princípio da fungibilidade foi de acordo com a tradição estudado no campo recursal.
No entanto, diante das mudanças acontecidas no direito processual civil e frente às "Reformas" que foram causadas, a aplicação do princípio da fungibilidade passou a ser observada de forma diferente, surgindo diferentes interpretativas e novas aplicações, não somente no campo recursal, mas em relação aos pronunciamentos judiciais e os meios à disposição das partes para impetrar a tutela jurisdicional.
A partir deste quadro geral, podemos sintetizar o assunto, assegurando que os meios de impugnação