Princípio da Fungibilidade
A lei nº 8.952, de 13.12.1994 trouxe para o ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de existência do princípio da fungibilidade entre as tutelas cautelares e, posteriormente a lei nº 10.444, de 7.5.2002 apresentou a fungibilidade entre as medidas cautelares e a tutela antecipada.
A aplicação do princípio da fungibilidade consiste principalmente permitir que um ato processual inadequado seja substituído por outro sem que isso cause prejuízo ao outro litigante. Com o princípio da fungibilidade fica comprovado o preceito de que o nomen júris não possui qualquer relevância ou importância para o julgamento do processo. Importante é que os elementos da ação estejam presentes, em harmonia, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Fungibilidade é, na linguagem comum, o que se gasta ou consome com o primeiro uso. De acordo com o art. 85, do Código Civil de 2002, são bens fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Conforme LAMY, “fungibilidade significa generalidade, sendo uma adjetivação que pode ter como sujeitos os bens jurídicos ou as prestações obrigacionais.
Consagrado no meio processual, o princípio da fungibilidade serve para auxiliar a parte que, de forma equivocada e sem má-fé processual, utilizou-se de um recurso para atacar uma decisão judicial, sendo o remédio processual interposto aceito pelos operadores do Direito como se o acertado fosse. O princípio da fungibilidade não está positivado explicitamente no nosso ordenamento jurídico, porém encontra correspondência no Princípio da Instrumentalidade das formas, que está consagrado nos arts. 154, caput 5 e 244, 6 A fungibilidade representa um meio de racionalização do processo diante de uma crescente demanda pela efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
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