Tutela antecipada
ACADÊMICO: JOAO CARLOS SOARES
TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CAMPO GRANDE, 2013
JOAO CARLOS SOARES
TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Trabalho apresentado à disciplina de
Direito Processual Civil V, ministrado pelo
Professor João Paulo Bocalon, para obtenção
parcial de nota do curso de Direito.
CAMPO GRANDE-2013
Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação da Tutela
1. Por tutela se entende proteção. Tutela de urgência é a situação fática que requer uma intervenção imediata. Para o Direito e, sobretudo, o processual, tutela ou provimento, em sentido amplo, significa proteção do direito material. Assim, configura-se uma resposta de plano do Estado-juiz, ou seja, antes do provimento final, do término do feito, o demandante já pode ter uma manifestação judicial em torno do seu pleito, em verdadeira cognição sumária, ante as implicações fáticas postas. Em outras palavras, a tutela jurisdicional urgente é a providência imediata e efetiva de entrega do bem da vida ou do acautelamento deste. Para Sampaio Júnior, tutelas de urgência seriam “todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência”. As tutelas de urgência foram inovações acertadas do legislador, visto que conferem maior efetividade ao processo, mediante a melhor distribuição do prejuízo da demora do procedimento. Assim, acaso o demandante preencha os pressupostos legais, obterá de pronto o direito substancial firmado no início ou a preservação deste, evitando assim o seu perecimento ante os passos lentos da relação jurídico-processual.
2.2