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VICTOR HUGO MARCÃO CRESPO
“De qualquer sorte, é preciso que se estabeleçam mecanismos capazes de contornar esse grave problema (dúvidas a respeito da adequação recursal), de modo que a parte não fique prejudicada em virtude da interposição de um recurso por isso não lhe couber. Este é o escopo primeiro do princípio da fungibilidade”[1].
INTRODUÇÃO
O denominado “recurso” no direito pátrio é gênero de diversas espécies de atos de inconformismo da parte para com as decisões judiciais. Objetivam, como um todo, uma nova apreciação da demanda, dentro da mesma relação jurídica processual originalmente instaurada, possibilitando modificar uma decisão divergente do entendimento expresso pela (s) parte (s) recorrente (s).
No intuito de proporcionar uma estrutura jurídico-formal apta a lidar com a finalidade ora indicada, pressupõe o Código de Processo Civil alguns princípios inerentes aos recursos (gênero). Dentre eles, um em especial será objeto do presente artigo: a fungibilidade recursal. A relevância do tema se dá pelo fato de o novo CPC não ter repetido o art. 810 do diploma anterior, o qual consagrava o referido princípio. Daí divergirem a doutrina e a jurisprudência acerca de sua aplicabilidade no sistema atual.
Dado o caráter sistemático da interpretação normativa, temos que uma análise pontual do tema não poderia dispensar menção a outros dois princípios recursais: princípio da unirecorribilidade e correlação. Em linhas gerais, a conjugação de ambos leva ao entendimento de que para cada