DIREITO ADMINISTRATIVO
Sujeitam-se a norma as pessoas integrantes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que formam a administração direta, todos os órgãos administrativos dos poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, bem como as entidades administrativas indiretas, conforme preconiza o art 1º e seu parágrafo único, Lei 8666/93..
2. Qual o objetivo da licitação?
O objetivo imediato é a seleção de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da Administração. O objetivo mediato consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço púbico, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.
3. Quais são os Princípios norteadores da Licitação Pública?
Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, Igualdade, Publicidade, Probidade Administrativa, Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo, Competitividade, Indistinção, Inalterabilidade do Edital, Sigilo das Propostas, Formalismo Procedimental, Vedação às Ofertas de Vantagens e Obrigatoriedade.
4. Discorra a respeito da aplicação do Principio da impessoalidade na Licitação Pública?
Também denominado como o princípio da Moralidade, exige que o administrador se paute por conceitos éticos, devendo dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica. Neste sentido, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à mora.
5. Quais as regras a serem observadas para que as obras e serviços possam ser licitadas?
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando estiverem presente os requisitos elencados no art. 7º, § 2º, I, II, III e IV da lei 8666/93:
- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar