Crédito Tributário
1. Lançamento
- Verifica o fato gerador
- Determina a matriz tributária
- Calcula o montante de tributo
- Identifica o sujeito passivo
- Propõe a aplicação da penalidade
2. Procedimento e ato
3. Natureza: declaratório ou constitutivo
Discussão doutrinária.
A professora segue a corrente de Paulo de Barros Carvalho: o lançamento é constitutivo do crédito e da própria obrigação tributária.
Art. 144 CTN: dá a entender que o lançamento é declaratório.
Posição conciliadora: o lançamento seria declaratório da obrigação tributária por se reportar ao fato gerador e constitui o crédito tributário porque está ligado à exigibilidade.
4. Modalidades - De ofício (direto): lançamento feito pelo próprio Fisco, não precisa de nenhuma informação a ser dada pelo contribuinte. Ex. IPTU e IPVA - Por declaração: ocorre quando o contribuinte fornece alguma declaração para que o Fisco possa efetuar a cobrança. Ex. Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
PROVA: No caso do exemplo do II, se o contribuinte fornece uma declaração falsa, ocorrerá um lançamento supletivo de ofício. - Por homologação: Ato de confirmar que o pagamento do contribuinte estava correto. Constituição de crédito com base em informações prestadas pelo contribuinte.
Ex. Imposto de Renda
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 151 a 155, do CTN) – Aula 28/05/2011
a) Moratória;
b) Parcelamento;
c) Depósito do crédito;
d) Reclamações e tutela antecipada;
e) Liminar e tutela antecipada.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 156 a 174, do CTN)
a) O pagamento;
b) A compensação;
c) A transação;
d) Remissão: perdão do crédito tributário. Envolve o próprio valor do tributo. A anistia, diferentemente, extingue a penalidade.
e) A prescrição e a decadência; PROVA
Decadência: está ligada ao direito potestativo. Este direito relaciona-se à constituição ou alteração