Crédito tributário
CONCEITO: é a quantia devida a título de tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária.
LANÇAMENTO: é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário. É o ato que consubstancia o crédito tributário , declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve a Fazenda Pública.
O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez , certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior, assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo , mas sim a ocorrência do fato imponível. O lançamento é passível apenas de anulação (em razão de ilegalidade: lançamento nulo), mas nunca de revogação (se dá por razões de conveniência e oportunidade). Assim, o lançamento é válido ou nulo. A anulação pode ser feita na esfera administrativa ou na esfera judicial.
* Esfera administrativa: A anulação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte interessada (contribuinte ou terceiro a quem aproveite a anulação do lançamento)
* Esfera jurídica: A anulação só pode ser feita mediante provocação da parte interessada (contribuinte ou terceiro) através de ação anulatória do débito fiscal (rito ordinário).
não é constitutivo, pois não faz nascer a obrigação jurídica tributária. Ao dizer que ele é declaratório não significa que não produz efeitos, produz, apenas não o faz em relação à constituição do tributo.
ESPÉCIES DE LANÇAMENTOS
Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação. São eles:
* Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex: IR; II; IE; ITCMD; ITBI.
* Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.
* Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum” da Fazenda Pública (sob fiscalização da