Crédito tributário
O presente trabalho tem como objetivo discorrer acerca do crédito tributário, sua relação com a obrigação tributária e a forma pela qual se constitui; isso será feito através da explanação do conceito de lançamento e da indicação de suas diferentes formas de se realizar.
2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 139: “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. Esse dispositivo leva ao entendimento de que obrigação e crédito são, na verdade, a mesma coisa. De fato, sob o aspecto material, obrigação e crédito se confundem, pois as partes são as mesmas, o objeto é o mesmo e o vínculo jurídico também.
Nesse sentido, afirma Kiyoshi Harada: “O crédito tributário nada mais é do que a própria obrigação tributária principal formalizada pelo lançamento, ou seja, tornada líquida e certa pelo lançamento” 1.
Segundo Ricardo Lobo Torres2:
Embora o crédito se constitua juntamente com a obrigação pela ocorrência do fato gerador, recebe ele graus diversos de transparência e concretitude na medida em que seja objeto de lançamento, de decisão administrativa ou de inscrição nos livros da dívida ativa. O crédito tributário passa por diferentes momentos de eficácia: crédito simplesmente constituído (pela ocorrência do fato gerador) torna-se crédito exigível (pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva) e finalmente exigível (pela inscrição nos livros da dívida ativa), dotado de liquidez e certeza.
Pode-se dizer, assim, que o crédito tributário é a obrigação formalizada em linguagem apta ao direito. Então, a constituição do crédito tributário é pressuposto para o fisco exercer seu direito de exigi-lo. Conforme esclarece Kiyoshi Harada3,
De fato, ocorrida, concretamente, a situação legislativa surge a obrigação tributária. A ocorrência do fato gerador instaura o vínculo jurídico entre os sujeitos ativo e passivo, cabendo ao primeiro a apuração do