credito tributario
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O crédito tributário pode ser definido como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir do sujeito passivo o seu objeto.
O Código Tributário Nacional contempla esse instituto no seu Título III, nos artigos 139 a 193.
O primeiro ponto que salta à vista como sendo de extrema importância para a compreensão deste tema é o que diz respeito à natureza do crédito tributário, já que não há um entendimento pacífico em nossa doutrina.
Com efeito, sobre ele pelejam duas teorias: uma, segundo a qual o crédito tributário nasce no exato instante em que irrompe o laço obrigacional, não estando, no entanto, sempre pronto a ser postulado, por lhe faltar o elemento liquidez; outra, agasalhando tese oposta, de que entre os dois existe uma separação no tempo, visto que a obrigação nasce com a lei e a realização do fato tributável, enquanto o crédito decorre da obrigação, mas depende, para sua determinação, de um procedimento administrativo formal.
Essa dúvida em se saber se o crédito tributário nasce com a obrigação ou com o lançamento surgiu em decorrência das disposições do Código Tributário sobre a matéria, quando diz, em seu artigo 139, que:
“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.
É bom notar que o lançamento, mesmo sendo ato meramente declaratório, não se encontra impedido de dar nascimento ao crédito tributário. Há muitas realidades no Direito que não dependem de substância nova, mas apenas de uma nova forma a ser dada ao corpo preexistente. Declaratório que é, o lançamento rege-se pela lei vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador. (Art. 144 do CTN).
As circunstâncias que modificam o crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem, a menos que haja extinção do dito crédito, com o que se extingue a obrigação.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: O LANÇAMENTO
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