civil I
Conteúdo da LICC
Contém normas sobre normas, assinalando lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaciotemporais.
Funções da LICC
Regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço.
Fornecer critérios de hermenêutica.
Estabelecer mecanismo de integração de normas.
Garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
Aplicação de Normas
Há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; para tanto é necessária a correta interpretação;
Há integração normativa quando, ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que lhe seja aplicável;
Há correção se se apresentar antinomia real.
Interpretação
Conceito: é o meio de desvendar o sentido e o alcance da norma jurídica.
Técnicas de interpretação:
A gramatical, em que o intérprete examina cada termo do texto normativo, atendendo a pontuação, colocação de vocábulos, origem etimológico etc.
A lógica, que estuda as normas por meio de raciocínios lógicos.
A sistemática, que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras relativas ao mesmo objeto.
A histórica, que procura averiguar os antecedentes da norma.
A sociológica ou teleológica, que objetiva adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
Integração
Conceito: é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico.
Meios de Integração
Analogia: Conceito: Consiste em aplicar a um caso não previsto diretamente por norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.
Espécies:
Legis, que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto.
Juris, que se estriba num conjunto de normas para