Princípios fundamentais do direito recursal

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Conceito de princípios:
Segundo Miguel Reale: são "verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade".
E acresce: "Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundastes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.” [1] Princípios aplicáveis aos Recursos | Duplo grau de jurisdiçãoTaxatividadeSingularidadeFungibilidadeVoluntariedadeDialeticidadeConsumaçãoComplementaridadeProibição da reformatio in pejus |

1. Princípio do Duplo grau de jurisdição:
O princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra expressamente consignado na Constituição Federal (art. 5º, LIV), mas decorre do devido processo legal, princípio do qual emanam todos os demais, segundo entendimento da doutrina. “o princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto consectário do devido processo legal, consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame da matéria apreciada e decidida, isto é, de pleitear, mediante interposição de um recurso (o adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional), novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior”. [2]
“possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição normalmente hierarquicamente superior” (Nery) “consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, ‘como garantia da boa justiça’’(Humberto Theodoro Júnior) (a última citação se refere a Montesquieu que dizia ser uma garantia fundamental de boa justiça no seu livro O Espírito das Leis). Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, os recursos são regidos por princípios próprios, examinados nos itens seguintes. Dentre eles, destaca-se o do duplo grau de jurisdição, tratado entre os princípios VII Dos Recursos 483

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