princípios recursais
Entendimento do grupo: Também conhecido como "tantum devolutum quantum appellatum", este princípio restringe ao órgão julgador apreciar somente o objeto da insatisfação demonstrada no recurso, ou seja, o órgão destinatário do recurso somente conhecerá da matéria impugnada. Assim, o juiz deverá adstringir-se aos limites do pedido na peça recursal, sob pena de ocorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita, o que conduziria à nulidade do julgado.
Questões relacionadas: O princípio da devolutividade relaciona-se com o reformatio in pejus, pois se assim fosse, o julgador estaria ultrapassando os limites impostos pelo recurso, que é o pedido.
Ponto de vista crítico: Em síntese, o princípio da devolutividade da matéria preconiza que o objeto do recurso deve ser estritamente, a matéria efetivamente impugnada, acrescida, ainda, das questões que o juiz deva conhecer de ofício. É o princípio que garante o retorno da pretensão, por meio de recurso, ao Estado-Juiz, para que este dê a devida solução à lide.
5. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Entendimento do grupo: É o princípio que requisita ao inconformado com decisão do órgão julgador, que apresente contra este decisão um recurso previsto em lei, portanto, é, também, conhecido como princípio da legalidade recursal. Encontram-se os recursos cíveis enumerados no artigo 496 do CPC.
Questões relacionadas: Este princípio pode ser considerado o mantenedor dos demais, visto que é ele quem garante a segurança jurídica, restringindo o direito de recorrer ao que está preconizado no ordenamento jurídico.
Ponto de vista crítico: Tal princípio regula quais os mecanismos que o inconformado com a decisão judicial pode utilizar. A enumeração das possibilidades de recurso que estão previstas em lei é taxativa. Assim, a interpretação é restritiva, e não ampliativa.
6. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE (UNIRRECORRIBILIDADE)
Entendimento do grupo: É o