Direito
Vale ressaltar a importante opinião de Callegari e Giacomolli sobre o direito penal no qual afirmam que num estado constitucional de direito, o direito penal deve orientar-se por critérios de proporcionalidades e de imputação, preservando tanto as garantias constitucionais como a essência do ser humano e que independente da gravidade da conduta do agente, que deve ser punido criminalmente como transgressor da norma penal, como pessoa que praticou o crime e não como um inimigo do estado.
O direito penal do inimigo possui duas vertentes criminais: o simbolismo do direito penal é a primeira dela e a segunda é o positivismo expansionista capaz de agregar no mesmo lugar o conservadorismo e o liberalismo penal.
Em contra partida, Rousseau defende que qualquer malfeitor que infringe o direito social deixa de ser membro do estado e passa a ser inimigo, por isso deve morrer mais como inimigo do que como cidadão. Semelhante a essa ideia, Fichte argumentava que quem abandona o contrato de cidadão com o estado perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano e passa a um estado de ausência total de direitos. E afirma ainda que essa falta de personalidade não é uma pena, mas só um instrumento de segurança.
Contrariamente, Hobbes argumenta que o delinquente mantem sua função de cidadão, pois não pode eliminar por si mesmo, seu status. No entanto, tudo muda quando se trata de uma rebelião. Portanto, o direito penal do cidadão mantem a vigência da norma, já o direito penal do inimigo combate perigos.
É importante, dentro do tópico da personalidade real e periculosidade