Preempção
O pacto de preferência é aquele negócio em que o comprador de uma coisa se obriga para com o vendedor a preferi-lo, em igualdade de condições, caso venha a vendê-lo. Esta definição deriva do art. 513 do Código Civil “A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto”.
Deve-se observar que este direito de preferência há prazo para que possa exercê-lo, o parágrafo único nos diz: “O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel”.
Por meio desse pacto, o comprador contrai a obrigação de avisar, intimar, notificar, dar ciência, afrontar, enfim, o vendedor das condições que oferecerá a terceiro. Essa obrigação deve ser cumprida cabalmente, sem subterfúgios. Da notificação deve constar o preço da venda para que o vendedor possa exercer seu direito, pagando o preço e obedecendo às condições. Deve ser ultimada de forma idônea a comprovar que foi efetivamente recebida, pessoalmente, por via postal, por meio de cartório de títulos e documentos ou de forma judicial.
O vendedor pode por sua vez, tomar a iniciativa da prelação, intimando o proprietário, se souber que este pretende vender a coisa. Essa atitude, porém, pode servir de alerta ao comprador, mas não lhe inibe a venda a terceiro. O art. 514 do Código Civil “O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa”.
Ao exercer esse direito de preempção, o preferente tem a obrigação de pagar o mesmo preço oferecido, encontrado ou ajustado a terceiros, em condições iguais.