Distinção entre preclusão, perempção, decadência, prescrição e preempção
PRECLUSÃO: é a perda da faculdade de praticar ato processual.
Tipos: temporal, lógica, consumativa e pro judicato.
Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).
Preclusão consumativa: é quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Contrario sensu do CPC 473, como as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença.
PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação pela desídia do autor, que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, por três vezes, pelo fundamento do inciso III do art. 267 do CPC.
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”
Trata-se