preempçao
De acordo com a lei, o conceito da cláusula é:
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
o pacto de preferência sempre terá eficácia pessoal, o que quer dizer que não poderá ser oposta a terceiros. Caso o bem seja vendido a outro sem que o vendedor original seja notificado não acarretaria o desfazimento da venda. Como se trata de uma relação obrigacional, o detentor da preferência terá direito somente a perdas e danos, com prescrição da ação de reparação de danos em 3 (três) anos. Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé. A eficácia pessoal impede, também, a cessão ou transmissibilidade do direito. A lei é clara ao dizer:
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros. Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor. Uma vez notificado, o detentor do direito de preferência poderá adquirir o bem se oferecer preço igual ao ajustado por terceiro. O vendedor somente se obriga a vender ao preferente