Retrovenda e preempção
Breves anotações sobre a atuação notarial e registral
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
Elaborado em 04/2007.
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O vigente Código Civil dispõe no art. 496 [01] que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem anuído.
Ao definir pela anulabilidade do negócio jurídico em tela o legislador pôs fim a tormentosa discussão, que girava em torno da nulidade ou anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais.
Álvaro Villaça Azevedo [02] discorre sobre a controvérsia até então existente com precisão, apresentando elementos históricos e doutrinários.
Nestas breves anotações abordarei somente a atuação dos tabeliães e registradores quando se deparam com a venda de ascendente para descendente, destacando a hipótese de falta da anuência exigida pela lei substantiva civil.
a) Inicialmente, cabe mencionar a forma da anuência e o momento de sua manifestação.
Deve ser expressa, por escrito, e apresenta-se como ideal a anuência simultânea à realização do negócio jurídico, manifestada na própria escritura pública.
Não há divergência quanto à possibilidade da anuência ser anterior, simultânea ou posterior ao negócio [03].
Entretanto, o mesmo não se pode afirmar quanto à forma. Não obstante seja indiscutível a utilização da forma escrita, em se tratando de imóvel há posição pela exigibilidade da escritura pública para a manifestação da anuência que não ocorra simultaneamente à escritura de compra e venda.
Álvaro Villaça Azevedo, na obra citada, e Sílvio de Salvo Venosa [04], entendem que se prescinde de forma solene. Havendo inequívoca manifestação, por escrito, estará dado o consentimento. Caio Mário da Silva Pereira [05], por seu turno, assevera que "deve a anuência ser provada pela mesma forma que o ato (Código Civil, art. 220 [06]), o que significa que, se a venda