Contratos em espécies
b) venda a contento: esta cláusula, caso inserida pelas partes, permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida (ex: vendo um carro com prazo de alguns dias para o comprador experimentar o veículo; outro exemplo que vocês vão estudar em Direito do Consumidor: lojas que vendem produtos pelos correios também costumam dar prazo para o comprador provar o bem). O comprador não precisa dar os motivos caso não queira ficar com o bem, sendo direito potestativo do comprador exercer esta cláusula, e o vendedor não pode discutir ou impugnar essa manifestação. Direito potestativo é aquele que é exercido sem oposição da outra parte, como o direito do patrão de demitir o empregado. A venda a contento tem duas espécies: 1) suspensiva: nesta venda a contento o comprador não paga o preço e adquire a coisa por empréstimo. Se gostar paga o preço e adquire a coisa, se não gostar devolve sem dar explicações (510). Como a coisa é do vendedor, se a coisa perecer enquanto o comprador experimenta, o prejuízo será do vendedor, afinal res perit domino (= a coisa perece para o dono). No art 509 temos a venda ad gustum (degustação) aplicável a gêneros alimentícios. Tanto na venda a contento do 509 como na venda sujeita a prova do 510 o comprador fica como comodatário (= empréstimo, 511). 2) resolutiva: nesta segunda espécie, o comprador paga o preço e adquire a coisa como dono, se não gostar devolve a coisa, desfaz a compra e exige o dinheiro de volta. Caso a coisa venha a perecer durante a prova o prejuízo aqui será do comprador. Se as partes não estipularem prazo para a prova do bem, o vendedor deverá intimar o comprador para se manifestar (512).
c) preempção ou preferência: cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. Na preempção o adquirente admite que, caso