Contrato em Espécie
Dentre todas as espécies de contratos, pode-se facilmente perceber que cada contrato tem sua finalidade, as suas características e natureza jurídica, enfim todos possuem sua função tanto no meio jurídico, como no seio social. São diversas as tipificações de contrato, de maneira que existem não somente estes tipificados, mas também aqueles em que não possuem tipificações, também chamados de contratos atípicos, de modo a atender as necessidades existentes no mundo jurídico. Enfim, pode-se concluir que os contratos em espécie são de suma relevância, importância e consequência tanto juridicamente falando, como socialmente, pois são eles que dão origem aos negócios jurídicos, ordenando a sociedade como um todo.
Contratos em Espécie – Da Compra e Venda
Segundo Flávio Tartuce, pode-se conceituar a compra e venda como contrato pela qual um indivíduo obriga-se a transferir a outro, bem móvel ou imóvel, em troca de remuneração, podendo considerar-se também como um contrato translativo que por si não poderá gerar a transmissão da propriedade. Percebe-se que a transferência de bem móvel ocorre através de tradição e em regra, a transferência de bem imóvel ocorre no Cartório de Registro Imobiliário, observando que tal contrato de compra e venda tem serventia apenas para fixar um compromisso por parte do vendedor em fazer a transmissão do bem. O contrato referido acima tem como natureza jurídica a bilateralidade, além de ser considerado oneroso, pois há a existência de uma prestação e contraprestação entre as partes, sendo considerado um contrato comutativo, desde que as parte sabem com antecedência quais serão as prestações e em alguns casos, existe a possibilidade do mesmo assumir forma aleatória, quais são vendas de coisas futuras quanto a existência e quantidade e vendas de coisa existentes expostas a riscos. Quanto ao contrato, pode-se dizer que o mesmo encaixa-se a um contrato consensual de acordo ao artigo 482 do CC,