Tabela Processo Trabalho
Conceito: É aplicação do regime trabalhista comum à relação entre Administração Pública e o respectivo servidor público.
Marco EC 19/98 Nomenclatura: Emprego Público
Lei – 9962/2000 – disciplinou o regime de emprego público no âmbito federal – Pode ser aplicada na União, Autarquias e Fundações públicas federais. Legislação básica + CLT
As empresas públicas e sociedade de economia mista, estado (DF) e Municípios, não podem utilizar a lei nº 9962/2000 para regular suas relações jurídicas com servidores;
Competência: No caso de emprego publico, a justiça comum é quem realiza a análise dos conflitos.
Não incide: servidores titulares de cargos efetivos que desenvolvam denominadas atividades exclusivas do estado. Ex: Carreiras diplomáticas, fiscalização, policia, advocacia pública e a militar em geral.
4. Regime Especial
Conceito: É o contrato administrativo de caráter funcional, que disciplinou uma categoria específica de servidores e que possui berço constitucional no art. 37 IX, da CF 88
Visa disciplinar uma categoria específica: a dos servidores temporários (art 37, IX CF)
Instrumento Normativo: 8745/93
Natureza contratual;
Vínculo Trabalhista.
Característica:
a) Prazo determinado;
b) Necessidade temporária;
c) Não cumpri funções permanentes, para evitar desvio de finalidade;
d) Fundamento no excepcional interesse público;
e) Sem necessidade de concurso público;
f) Processo seletivo simplificado (art. 3º, da lei 8745/93);
g) Casos de dispensa do processo seletivo simplificado: calamidade de saúde pública e emergência ambiental;
h) Justiça comum federal e estadual.
22/03
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
Art 37 III, CF/88
- 2 anos + 2 anos
• Direito a aprovados;
• Quantidade exata de vagas;
• Pretensão da ordem de classificação;
• Contratação temporária para preenchimento da vaga correspondente do concurso.
Súmula 15 do STF – Desobediência da classificação
Investidura em cargo