Espécies de Contrato
Unidade: FACULDADE DE DIREITO
Disciplina: DIREITO CIVIL V - CONTRATOS II
Ano/semestre: 2011/1
Professor: MOACIR COSTA DE ARAUJO LIMA
Horário: 2LM5NP (TURMA 179)
Aluno: ADRIANO SILVA DE QUADROS
Sumário
Sumário I
Em Direito, a representação possui duas espécies: II
Conceito: II
Atos jurídicos: II
Características do mandato: III
Obrigações do procurador: III
Comissão Mercantil IV
Conceito: V
Cláusula del credere (da confiança): V
Agência e distribuição VI
Conceito: VI
Distribuição: VII
Corretagem VII
Mandato
Mandato é contrato, é representação. Enquanto mandado é ordem. Mandato deriva do latim manum + datum, significando dar a mão, afinal é costume apertar as mãos após a conclusão de um negócio. Mas na vida moderna pode acontecer das pessoas não poderem agir em certos casos ou estar presentes em todos os lugares, então surge a representação, com alguém em lugar de outrem. O mandato permite que uma pessoa esteja simultaneamente em mais de um lugar.
Em Direito, a representação possui duas espécies:
Legal ou judicial: deriva da lei ou da ordem do Juiz (ex: o pai representa o filho menor, o tutor o órfão e o curador o louco; o inventariante representa o espólio, etc.);
Consensual ou voluntária: decorre do contrato de mandato. Na representação legal não há mandato, não há contrato.
Conceito:
Contrato pelo qual o procurador, ou mandatário ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante ou representado. O mandato se prova através da procuração (art. 653 NCC). Mandato não se confunde com prestação de serviço, pois quando preciso de um médico, engenheiro, psicólogo, arquiteto, o profissional vai agir em meu benefício, mas não em meu lugar. Já o procurador representa o mandante, como o advogado substitui a parte perante o Juiz. Assim, para o trabalho do advogado, além do contrato de mandato, celebra-se também o contrato de prestação de serviço. Mas os demais profissionais