CONTRATOS EM ESPÉCIE
CURSO: Bacharelado em Direito
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL
Adriana de Holanda Alves
Patrícia Cibelle Alves de Oliveira
RESUMO
Orientador: Prof. Adriano Fábio
Salgueiro/PE
Abril/2014
RESUMO
A aplicabilidade da principiologia contratual no âmbito civil-constitucional
O contrato deve ser entendido sob o prisma civil-constitucional, sendo compreendido em seus vários aspectos, considerando-se as mudanças sofridas bem como as questões que foram mantidas em sua elaboração, já que podemos afirmar que o contrato é o instrumento capaz de equilibrar as relações, promovendo a integração entre as partes. O atual código civil, assim como o antigo, não conceitua o contrato, restando tal tarefa para a doutrina. Tem-se entre outros conceitos, que o contrato é uma “espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes.” Contrato é, portanto, negócio jurídico inter vivos estruturando-se por ser vontade simultânea, podendo ser contraposta ou convergente. O contrato ainda não atingiu como deveria sua função social, já que, mesmo dentro de suas formalidades, ocorre do contrato ser mais favorável à parte mais forte da relação. Existe a necessidade de uma reconceituação do contrato de acordo com os ditames constitucionais, de modo a sanar qualquer forma de injustiça. Só podendo ser considerados contrato, aqueles que estiverem de acordo com os atuais requisitos jurídicos. Surgindo antes mesmo do direito Romano, o contrato passa por variações ao longo de sua história, surge como uma convenção, um acordo de vontades que o regulamentava, tendo com espécies o pacto e o contrato. Para que o contrato tivesse valor no Direito Romano, era necessário que se cumprissem as formalidades, perdurando essa noção até a Idade Média, mas aos poucos a forma contratual foi perdendo sua importância sendo mais valorizada