Petição Inicial
DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS
• Da RETROVENDA (505 - 508)
• Da VENDA A CONTENTO e da VENDA SUJEITA A PROVA (509 – 512)
• Da PREEMPÇÃO ou PREFERÊNCIA (513 – 520)
• Da VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (521 – 528)
• Da VENDA SOBRE DOCUMENTOS (529 – 532)
• Da RETROVENDA (artigos 505 a 508):
• A natureza jurídica é de ACESSÓRIO.
• Só pode ser objeto desta cláusula os bens imóveis.
• É uma condição RESOLUTIVA, em favor do ALIENANTE.
• O prazo máximo para propositura da demanda é de 03 anos. DECADENCIAL.
•
•
prazo maior será considerado como não escrito, quanto ao excesso. as partes podem pactuar prazo menor.
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• Se as partes não pactuarem prazo menor, valerá o prazo legal de 03 anos.
• O comprador não pode se recusar a receber o valor (506)
• Se se recusar a receber, o vendedor depositará judicialmente (consignação)
• Se houver insuficiência dos valores, o bem não será resgatado até que se complemente o valor. (p.u. 506)
• o direito de resgate pode ser transferidos a herdeiros e legatários, e poderá ser exercido contra terceiro adquirente.
• Pode ser reclamado independentemente de registro, porém o registro gera efeitos erga omnes.
• os frutos cabem ao comprador até o momento do resgate, pois o domínio lhe pertence, mesmo sendo uma condição resolúvel.
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EM FAVOR DO
ALIENANTE
PRAZO MÁXIMO
03 ANOS
RETROVENDA
NÃO PODE SE
RECUSAR A
RECEBER
SE RECUSAR CONSIGNAÇÃO
TRANSFERE A
HERDEIROS
REGISTRO GERA
EFEITO ERGA
OMNES
• DA VENDA A CONTENDO e da VENDA SUJEITA A PROVA (509 – 512)
• É para garantir a qualidade do produto ofertado pelo vendedor.
• Está relacionado a produtos como bebidas finas, alimentos, roupas sob medida, e é instituído pela cláusula ad gustum.
• A escolha não é entendida como resolutiva, mas uma condição suspensiva, conforme determina o início do artigo 509: (1)
• “a venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva,