petição inicial
PETIÇÃO INICIAL
• De Plácido e Silva: “o primeiro requerimento dirigido pela pessoa à autoridade judiciária, para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda”.
• Dinamarco: “é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional”.
• a petição inicial mantém certas regularidades e recorrências tanto em relação ao formato quanto em relação às organizações retórico-discursivas, formas de textualização e de seus dispositivos e recursos linguísticos
• A petição inicial dá início à ação e provoca o litígio.
• É o primeiro documento com que a pessoa provoca a autoridade judiciária para que ela inicie o processo com base nos preceitos legais. • Artigo 2º do Código de Processo Civil
• “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”
• Portanto, desde que um fato se apresente ofensivo a um direito pessoal ou aos interesses coletivos, qualquer pessoa, por intermédio de um advogado, pode dirigir-se às autoridades públicas para formular reclamações ou fazer pedidos.
• Pela petição inicial a pessoa manifesta seu desejo de fazer valer seu direito ou prevenir a integridade dele, quando o vê ameaçado ou disputado por outra pessoa. • É esta peça a garantia de que a ação foi proposta ou ajuizada.
• A petição inicial tem uma forma e deve ser redigida obedecendo aos requisitos essenciais prescritos no artigo 282 do CPC:
• Art. 282 do CPC
• A petição inicial indicará:
• I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida
• II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
• III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
• IV - o pedido, com suas especificações
• V - o valor da causa
• VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados • VII - o requerimento para a citação do réu.
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