petição inicial
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
01. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – 13º SALÁRIO
O reclamante, na petição inicial, afirma que não recebeu os valores referentes ao 13º salário de 2008, contudo, não formula pedido quanto à referida verba. (Fato) Segundo estabelece o art. 295, parágrafo único, I, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No presente caso a petição inicial é inepta quanto 13º salário do ano de 2008, uma vez queo reclamante apenas afirmou que o mesmo não foi pago sem formular qualquer pedido. Esclarece-se que a inépcia da inicial deve ser analisada em preliminar de contestação, nos termos do art. 301, III do CPC. (Fundamento) Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e 295, I, CPC (indeferimento da petição inicial) e, sucessivamente, art. 267, inciso IV do CPC (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo), em relação ao 13º salário do ano de 2008. Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir expostos. (Pedido)
02. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O reclamante, na petição inicial, postula equiparação salarial com Marcos Oliveira sem indicar as diferenças que entende devidas.(Fato) Segundo estabelece o art. 295, parágrafo único, I, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No presente caso a petição inicial é inepta quanto ao pedido de equiparação, uma vez