licitações
1- Anulação e Revogação da Licitação:
Desde que existe o governo a Administração Publica, precisa fazer controles para aquisição de produtos ou na contratação de serviços pra desta forma poder cumprir a função para qual esta designada, independente da área que estará atuando seja ela, saúde, educação, construção civil, pavimentação, construção de galerias de águas pluviais, em fim, tudo o que pode atingir a Administração Publica. No entanto, quando surge a necessidade de realizar alguns desses processos de compras ou contratações, muitas vezes faz-se necessário um processo licitatório, para que a Administração Publica possa ter opções de serviços ou produtos desta forma escolher o melhor negocio para a Administração.
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello “Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)1
Quando iniciado o processo de licitação pode haver alguns vícios ou falhas, e isto poderá colocar em duvida a seriedade do processo que esta sendo exposto, desta forma pode acarretar prejuízo acarreta prejuízo a Administração Publica diante de tal situação a administração pode anular ou revogar seus atos, ou seja, pode desfazer a licitação.
Os atos administrativos podem ser revogados ou anulados, quando um ato administrativo é anulado podemos chamar essa anulação de ato vinculado e quando o ato for revogado é denominado ato discricionário. O primeiro permite que o administrador decida conforme