Petição Inicial
A petição inicial é, antes de tudo, a peça que inaugura o processo, consagrando assim o direito fundamental constitucionalmente protegido no artigo 5º, XXXV, que expõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, a petição inicial tem a função de impulsionar a tutela jurisdicional.
A petição inicial é uma peça processual com características bem especificas que são estabelecidas pelo art. 282 do Código de Processo Civil:
“I-o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II-os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III-o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV-o pedido, com as suas especificações;
V-o valor da causa;
VI-as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII-o requerimento para a citação do réu.”
Nesse contexto, o interessado expõe sua pretensão e, consequentemente, delimita a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir uma sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. Delimitação essa que é válida também no aspecto do procedimento escolhido pelo autor (ordinário, sumário).
Dessa forma, é correto afirmar que a petição inicial é, portanto, o documento mais importante do processo, direcionando a tese defensiva, a produção das provas e a prolação da sentença. Eventuais recursos não poderão refugir aos direitos perseguidos na inicial.
Além do exposto, ao receber a petição inicial, o juiz examinará se ela atende a todos os requisitos da lei. Assim, se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC). Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação, caso contrário a inicial é indeferida, conforme disposição do art. 285/CPC. Põe-se fim na relação processual com o